AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 869141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de conhecer de habeas corpus simultâneo a agravo em execução, por veicular idêntica matéria deduzida no recurso pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça.
- Ainda, na situação em exame, não se verifica intolerável ilegalidade que justifique a subversão das regras de competência.
- O apenado foi preso em flagrante por fato definido como crime durante o regime aberto e houve homologação da falta grave.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. NOVO CRIME DURANTE O REGIME ABERTO. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de conhecer de habeas corpus simultâneo a agravo em execução, por veicular idêntica matéria deduzida no recurso pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça. 2. Ainda, na situação em exame, não se verifica intolerável ilegalidade que justifique a subversão das regras de competência. O apenado foi preso em flagrante por fato definido como crime durante o regime aberto e houve homologação da falta grave. Ainda que não sobrevenha condenação na ação penal ajuizada, "a independência mitigada das jurisdições permite o apenamento como infração disciplinar de fato objeto de absolvição penal, ressalvadas as hipóteses de negativa do fato ou da autoria" (AgRg no HC n. 851.880/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/9/2023). 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000526"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.