DIREITO PENAL — AgRg no HC 869199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio.
- O agravante sustenta que não pertence a organização criminosa e que o redutor do art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não pode ser negado com base exclusivamente na quantidade da droga.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação do redutor do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante sustenta que não pertence a organização criminosa e que o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não pode ser negado com base exclusivamente na quantidade da droga. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com base em fatores como valor, logística de transporte, existência de feito em curso por crime diverso e prática de crime em liberdade provisória, está de acordo com a jurisprudência. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou não apenas a quantidade de droga, mas também outros fatores que evidenciam a dedicação a atividades criminosas, conforme jurisprudência da Corte. 5. O agravante não atacou o fundamento do não conhecimento do habeas corpus, esbarrando na Súmula nº 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada com base em fatores que evidenciam a dedicação a atividades criminosas, além da quantidade de droga. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 988.993/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 999.235/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.