AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 869203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A PERICULOSIDADE, A GRAVIDADE CONCRETA E O RISCO DE REITERAÇÃO.
- INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
- AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO.
- I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A PERICULOSIDADE, A GRAVIDADE CONCRETA E O RISCO DE REITERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do agravado, a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, até porque o agravado - que teria sido preso sob o fundamento de que na condição de advogado, teria realizado visita a presos em processos de seus clientes, visando a modificação de suas declarações - encontra-se com a OAB suspensa- fl. 63. Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Logo, a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são as mais indicadas ao caso ora em análise. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.