DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 869491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA.
- INADEQUADA RECLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE POSSE DE ARMA PARA POSSE DE MUNIÇÃO.
- APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.
- FRAÇÃO DE 1/6 MANTIDA, ANTE A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. INADEQUADA RECLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE POSSE DE ARMA PARA POSSE DE MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/6 MANTIDA, ANTE A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa de João Vitor Rodrigues dos Santos contra decisão que concedeu parcialmente ordem de habeas corpus, reconhecendo a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração de 1/6, com redimensionamento da pena. A defesa sustenta nulidade da sentença por fundamentação genérica, inadequada reclassificação do crime de posse de arma (art. 16, § único, IV, da Lei 10.826/03) para posse de munição (art. 12 da mesma Lei), pleiteando a restituição de bens apreendidos e a aplicação da minorante na fração máxima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a sentença condenatória apresenta fundamentação genérica; (ii) analisar a adequação da reclassificação do crime de posse de arma para posse de munição; (iii) verificar a possibilidade de restituição dos bens apreendidos; (iv) definir a fração aplicável da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença condenatória contém fundamentação adequada, abordando as provas e refutando as teses defensivas de forma implícita, não sendo necessária a manifestação sobre cada ponto levantado pela defesa. 4. A reclassificação do crime de posse de arma de fogo para posse de munição, com base no instituto da emendatio libelli, é correta, pois o acusado se defende dos fatos e não da capitulação jurídica. 5. A discussão acerca da possibilidade de restituição de bens apreendidos não é cabível na via do habeas corpus, que se destina à proteção do direito de locomoção. 6. A fração de 1/6 para a aplicação da causa de diminuição de pena foi corretamente fixada, considerando a quantidade de drogas apreendidas (1.307,89g de maconha e 2,7g de crack), em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.