DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 869557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Von Doellinger, condenado à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, além de 1 ano de detenção, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de munição (art.
- A defesa alega erro na dosimetria da pena e requer a concessão de regime inicial aberto, aplicação do redutor do tráfico privilegiado e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- Há duas questões em discussão: (i) se houve erro na dosimetria da pena, especialmente no não reconhecimento do tráfico privilegiado; e (ii) se é possível a revisão da pena para concessão de regime inicial mais brando ou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE ERRO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Von Doellinger, condenado à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, além de 1 ano de detenção, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de munição (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). A defesa alega erro na dosimetria da pena e requer a concessão de regime inicial aberto, aplicação do redutor do tráfico privilegiado e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve erro na dosimetria da pena, especialmente no não reconhecimento do tráfico privilegiado; e (ii) se é possível a revisão da pena para concessão de regime inicial mais brando ou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A condenação foi mantida com base em provas de habitualidade delitiva, evidenciada pela apreensão de drogas, balanças de precisão, materiais de embalo e munições, afastando a aplicação do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. A fixação do regime inicial fechado se justifica pela quantidade de entorpecentes e pelos demais elementos probatórios que indicam envolvimento contínuo do paciente com atividades criminosas, sendo inviável a concessão de regime mais brando. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal impede a reanálise de provas em habeas corpus, especialmente quando envolve questões subjetivas relativas à dosimetria da pena. IV. ORDEM DENEGADA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.