AGRAVO REGIMENTAL — AgRg no HC 869801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E RESISTÊNCIA.
- WRIT QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO.
- JUNTADA DA FOLHA DE ANTECEDENTES NA QUAL CONSTA A EXISTÊNCIA DE DIVERSAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO.
- ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE ENSEJOU O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA, SEM DEMONSTRAÇÃO DA PRIMARIEDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E RESISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. WRIT QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO. JUNTADA DA FOLHA DE ANTECEDENTES NA QUAL CONSTA A EXISTÊNCIA DE DIVERSAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE ENSEJOU O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA, SEM DEMONSTRAÇÃO DA PRIMARIEDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.