EXECUÇÃO PENAL — AgRg no HC 869922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Caso em exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que denegou a ordem de habeas corpus, impetrado contra decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias que consideraram, para fins de "remição por superlotação, pelo tempo que o recorrente esteve recolhido no Complexo de Curado, o total de pena imposta, e não o limite previsto no art.
- Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se o cômputo em dobro da pena pelo período em que o sentenciado cumpriu pena no Complexo de Curado se dará levando-se em consideração o limite de 30 (trinta) anos, previsto no art.
- 75 do Código Penal, ou o total de pena imposta.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, a natureza jurídica do cômputo em dobro da pena cumprida no Complexo do Curado/PE é de remição sui generis.
Resultado indicado
Dispositivo Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPLEXO DO CURADO. CÔMPUTO EM DOBRO. NATUREZA JURÍDICA . REMIÇÃO SUI GENERIS. INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que denegou a ordem de habeas corpus, impetrado contra decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias que consideraram, para fins de "remição por superlotação, pelo tempo que o recorrente esteve recolhido no Complexo de Curado, o total de pena imposta, e não o limite previsto no art. 75 do CP. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se o cômputo em dobro da pena pelo período em que o sentenciado cumpriu pena no Complexo de Curado se dará levando-se em consideração o limite de 30 (trinta) anos, previsto no art. 75 do Código Penal, ou o total de pena imposta. III. Razões de decidir 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a natureza jurídica do cômputo em dobro da pena cumprida no Complexo do Curado/PE é de remição sui generis. 2. Consoante orientação jurisprudencial, o limite de 30 (trinta) anos, previsto no art. 75 do Código Penal, diz respeito exclusivamente ao tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade, não servindo de base para o cálculo dos benefícios decorrentes da execução, que deve utilizar como base de cálculo o total das reprimendas impostas. IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. Decisão mantida.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.