EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — EDcl no AgRg no HC 870013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO FATO DE A EMBARGANTE SOFRER DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS.
- INEXISTÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA ADERÊNCIA DELA À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
- Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (Art.
- Após profunda análise dos documentos que acompanham a impetração e os embargos declaratórios, bem como refletir a respeito da tese levantada pela defesa, possível se chegar à convicção de que a embargante terminou por ser condenada, de forma conjunta com o então companheiro, sem que se tenham coletado provas da adesão dela ao suposto vínculo com organização criminosa para fins de desempenho da empreitada criminosa.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. MANUTENÇÃO PELA TURMA EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO FATO DE A EMBARGANTE SOFRER DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA ADERÊNCIA DELA À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO QUE SE IMPÕE. 1. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (Art. 619 do CPP). 2. Após profunda análise dos documentos que acompanham a impetração e os embargos declaratórios, bem como refletir a respeito da tese levantada pela defesa, possível se chegar à convicção de que a embargante terminou por ser condenada, de forma conjunta com o então companheiro, sem que se tenham coletado provas da adesão dela ao suposto vínculo com organização criminosa para fins de desempenho da empreitada criminosa. 3. Hipótese em que, embora a sentença logre demonstrar a aderência da embargante à empreitada criminosa do companheiro, não há qualquer descrição a respeito da adesão dela à associação delituosa ou empenho na seara criminosa. Tais circunstâncias, aliadas à constatação de que a acusada sofreria de transtornos psiquiátricos e não poderia permanecer em casa sozinha, são capazes de fazer crer que a ação de acompanhar o companheiro no transporte da droga decorreria mais de uma dependência momentânea, em razão da enfermidade, do que qualquer vínculo com organização criminosa ou dedicação à atividade criminosa, a atrair o redutor do tráfico privilegiado. 4. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado em 2/3, resultando a pena definitiva em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 221 dias-multa, no regime inicial aberto, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00619"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.