AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 870122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO APENAS EM PARTE, PELO TRIBUNAL COATOR, DO DIREITO À DETRAÇÃO PENAL RELATIVO AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO NOTURNO NOS DIAS ÚTEIS E RECOLHIMENTO 24 HORAS NOS DIAS DE FOLGA.
- PEDIDO DE RECONHECIMENTO NOS PERÍODOS DE 14/10/2016 A 11/3/2022.
- RECONHECIMENTO DO DIREITO APENAS NOS PERÍODOS DE 14/10/2016 A 30/5/2017.
- SENTENÇA CONDENATÓRIA EM 30/5/2017, CONCEDENDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Resultado indicado
3- Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO APENAS EM PARTE, PELO TRIBUNAL COATOR, DO DIREITO À DETRAÇÃO PENAL RELATIVO AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO NOTURNO NOS DIAS ÚTEIS E RECOLHIMENTO 24 HORAS NOS DIAS DE FOLGA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO NOS PERÍODOS DE 14/10/2016 A 11/3/2022. RECONHECIMENTO DO DIREITO APENAS NOS PERÍODOS DE 14/10/2016 A 30/5/2017. DECISÃO CORRETA. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM 30/5/2017, CONCEDENDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] Tendo em vista que foi concedido direito de recorrer em liberdade, foram revogadas as medidas cautelares diversas, [...] (REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.). 2- No caso, em consulta ao site do Tribunal, 1ª instância, processo de origem n. 0007851-52.2014.8.26.0438, verifiquei que, nos termos da sentença condenatória, de 30/5/2017, foi concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Segundo a ficha do réu, ele foi realmente solto em 30/5/2017. Dessa forma, o apenado cumpriu o recolhimento noturno e recolhimento de 24h nos dias de folga apenas no período de 14/10/2016 a 30/5/2017, devendo ser mantido o acórdão coator. 3- Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.