AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 870296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/4 PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE EM 1/2 PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
- 1- Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Ademais, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
Resultado indicado
3- Agravo Regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. FEMINICÍDIO. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/4 PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE EM 1/2 PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1- Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Ademais, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. 2- No caso, embora a Corte de origem tenha implementado a pena-base na fração de 1/2, valorando negativamente três vetores do art. 59 do Código Penal, deixou de explicar as razões pelas quais os considerou desfavoráveis. Assim, por ausência de fundamentação do Tribunal, deve prevalecer a sentença originária, na qual o magistrado fundamentou de maneira concreta o aumento da pena base em 1/4, ao explicar o modo pelo qual o sentenciado procurou se furtar da ação delituosa após tê-la praticado, demonstrando irresponsabilidade perante a sociedade, negativando, assim, a conduta social, bem como registrou os clamores da vítima, que gritara para não ser morta, e a ciência do paciente de que a vítima tinha uma filha de tenra idade, fatores que certamente demonstram maior reprovabilidade e que transbordam ao tipo penal. 3- Agravo Regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.