AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 870877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO DECRETO PRESIDENCIAL.
- Para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, pois é da competência privativa do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão da benesse.
- E como foi consignado no acórdão impetrado, o Decreto Presidencial n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO DECRETO PRESIDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, pois é da competência privativa do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão da benesse. 2. E como foi consignado no acórdão impetrado, o Decreto Presidencial n. 11.302/2022 elencou os requisitos para a concessão do indulto e entre eles não consta a necessidade de trânsito em julgado da condenação para ambas das partes em relação ao crime impeditivo. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEC:011302 ANO:2022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.