DIREITO PENAL — AgRg no HC 871096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem para estabelecer o regime semiaberto ao paciente para início de cumprimento da pena, mantendo os demais termos da condenação.
- O paciente foi condenado às sanções do artigo 33, caput, e do artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão.
- A questão em discussão consiste em saber se a imposição do regime inicial fechado, baseada na gravidade abstrata do crime e na pequena quantidade de droga apreendida, é adequada e justificada.
- A gravidade abstrata do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada, conforme os Enunciados n.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE ABSTRATA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem para estabelecer o regime semiaberto ao paciente para início de cumprimento da pena, mantendo os demais termos da condenação. 2. O paciente foi condenado às sanções do artigo 33, caput, e do artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição do regime inicial fechado, baseada na gravidade abstrata do crime e na pequena quantidade de droga apreendida, é adequada e justificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A gravidade abstrata do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada, conforme os Enunciados n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ. 5. Considerada a quantidade de pena aplicada e a fixação da pena-base no mínimo legal, constata-se a existência de constrangimento ilegal na imposição do regime fechado. 6. O regime inicial semiaberto é o mais adequado à prevenção e à repressão do delito, conforme o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A gravidade abstrata do crime não justifica a imposição de regime mais severo. 2. O regime inicial deve ser fixado conforme a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais favoráveis." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 33, §§ 1º, 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 111.840/ES; Enunciados n. 718 e 719 do STF; Enunciado n. 440 do STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.