PENAL — AgRg no HC 871550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF) FRAUDE SOCIETÁRIA PARA OCULTAR RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO TRABALHISTA (FENÔMENO DA PEJOTIZAÇÃO).
- NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE O PACIENTE E A CORRÉ.
- A Corte antecedente manteve a absolvição da corré, por ausência de dolo na conduta praticada, e condenou o réu, ao argumento de que a "gestão adotada na sociedade imprime o conhecimento acerca da irregularidade da agregação de centenas de médicos à pessoa jurídica, simulando-se a ideia de sócios, com intuito de furtar-se ao recolhimento de tributos" (fl.
- O sujeito passivo da obrigação tributária do imposto de renda de pessoa física é o contribuinte, condição atribuível somente à corré, e a hipótese de incidência é a aquisição de renda ou proventos de qualquer natureza.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF) FRAUDE SOCIETÁRIA PARA OCULTAR RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO TRABALHISTA (FENÔMENO DA PEJOTIZAÇÃO). CONTRIBUINTE ABSOLVIDA POR AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE O PACIENTE E A CORRÉ. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte antecedente manteve a absolvição da corré, por ausência de dolo na conduta praticada, e condenou o réu, ao argumento de que a "gestão adotada na sociedade imprime o conhecimento acerca da irregularidade da agregação de centenas de médicos à pessoa jurídica, simulando-se a ideia de sócios, com intuito de furtar-se ao recolhimento de tributos" (fl. 70). 2. O sujeito passivo da obrigação tributária do imposto de renda de pessoa física é o contribuinte, condição atribuível somente à corré, e a hipótese de incidência é a aquisição de renda ou proventos de qualquer natureza. 3. O acórdão recorrido não demonstrou nenhum elemento que permita aferir o vínculo subjetivo entre os acusados na conduta imputada na denúncia e praticada exclusivamente pela corré, única beneficiária material do ilícito. Além disso, não houve a demonstração de que o paciente tivesse algum tipo de controle sobre os atos efetivados por Lorrayne Cristine, para fins de demonstração do dolo eventual. 4. Assim, se a Corte de origem entendeu não haver dolo na conduta da corré, principal beneficiada na conduta investigada, seria necessário demonstrar uma participação efetiva do paciente, o que não ocorreu. Não serve a esse desiderato alegar, de forma genérica e abstrata, que o réu teria conhecimento de que a corré poderia vir a praticar a sonegação atribuída na denúncia. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.