DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 872055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a invalidade da busca pessoal e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do paciente.
- O agravante sustenta a legalidade da busca pessoal, argumentando que a equipe policial realizou monitoramento prévio e possuía informações seguras sobre a traficância do agravado.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada em denúncias anônimas e monitoramento prévio, configura prova ilícita, justificando a absolvição do paciente.
- A decisão monocrática considerou que a busca pessoal e domiciliar foi realizada sem fundada suspeita, configurando prova ilícita, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a invalidade da busca pessoal e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do paciente. 2. O agravante sustenta a legalidade da busca pessoal, argumentando que a equipe policial realizou monitoramento prévio e possuía informações seguras sobre a traficância do agravado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada em denúncias anônimas e monitoramento prévio, configura prova ilícita, justificando a absolvição do paciente. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que a busca pessoal e domiciliar foi realizada sem fundada suspeita, configurando prova ilícita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 5. A apreensão de pequena quantidade de substâncias entorpecentes não confere legalidade ao ingresso domiciliar forçado, sendo necessário o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas. 6. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sustenta que a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial deve ser baseada em fundada suspeita, não sendo suficiente a mera desconfiança policial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial deve ser baseada em fundada suspeita, não sendo suficiente a mera desconfiança policial. 2. A apreensão de pequena quantidade de substâncias entorpecentes não confere legalidade ao ingresso domiciliar forçado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 244, 157, § 1º, 563, 564, IV, 573, 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.