AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 872238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- WRIT MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE.
- PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR AJUIZADO DIRETAMENTE NESTA CORTE.
- O presente writ foi manejado contra decisão monocrática oriunda do Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. PRECEDENTES. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR AJUIZADO DIRETAMENTE NESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O presente writ foi manejado contra decisão monocrática oriunda do Tribunal de origem. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, e, não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental. 2. No caso, o Desembargador Relator, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ressaltou que a constrição cautelar tem base empírica idônea, em razão da gravidade da conduta, sendo destacado pela decisão impugnada que o Agravante é o chefe de organização criminosa especializada no desvio de verbas destinadas a prestação de serviços de saúde à comunidade carente, utilizando metodologia criminosa para encobrir os rastros dos seus delitos, o que demonstra a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 3. Quanto às alegações de incompatibilidade do cárcere com o estado de saúde do Agravante, aduzidas em petição incidental, observo que não foram suscitadas ou apreciadas pelas instâncias ordinárias. O pleito de prisão domiciliar não pode ser conhecido originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.