DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 872268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EGINIEL DOS SANTOS PEREIRA, acusado de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou o pedido de revogação da prisão preventiva.
- A defesa alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EGINIEL DOS SANTOS PEREIRA, acusado de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou o pedido de revogação da prisão preventiva. A defesa alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas com o paciente, além de balanças de precisão, justificando-se a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 4. A jurisprudência é clara no sentido de que condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. Contudo, no caso concreto, a primariedade do acusado, a quantidade não expressiva de droga apreendida e a ausência de violência ou grave ameaça indicam que medidas cautelares alternativas à prisão são suficientes e adequadas para atender aos fins cautelares. 6. A prisão preventiva deve ser utilizada como ultima ratio, conforme preceitua o art. 282, § 6º, do CPP, sendo possível a aplicação de medidas cautelares menos gravosas nos termos do art. 319 do CPP. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.