DIREITO PENAL — EDcl no AgRg no HC 872817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, alegando omissão quanto à prisão do réu por novo delito e supressão de instância.
- A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à prisão do réu por novo delito e a supressão de instância ao não considerar a análise pela Corte de origem.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO DEMONSTRADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, alegando omissão quanto à prisão do réu por novo delito e supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à prisão do réu por novo delito e a supressão de instância ao não considerar a análise pela Corte de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão concessiva de habeas corpus considerou premissas fáticas inexistentes, pois o réu não foi preso em flagrante no processo original, mas sim por novo delito. 4. A jurisprudência admite, de forma excepcional, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes quando constatada omissão que altere a conclusão do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para denegar o habeas corpus. Tese de julgamento: "1. A omissão no acórdão embargado quanto à prisão por novo delito justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 648.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 734.709/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no REsp 2.077.170/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.09.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.