DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 872907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas.
- O agravante foi flagrado dispensando uma sacola contendo 240g de maconha, dividida em cinco porções, bem como uma balança de precisão, ao avistar a guarnição policial.
- A defesa pleiteou a desclassificação para uso pessoal ou a aplicação de redutor de pena na fração máxima.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal ou na aplicação do redutor de pena previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. BEM JUSTIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas. O agravante foi flagrado dispensando uma sacola contendo 240g de maconha, dividida em cinco porções, bem como uma balança de precisão, ao avistar a guarnição policial. A defesa pleiteou a desclassificação para uso pessoal ou a aplicação de redutor de pena na fração máxima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal ou na aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração máxima (2/3). III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma, que veda o reexame de provas em habeas corpus. 4. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base em provas produzidas sob o contraditório e ampla defesa, não havendo flagrante ilegalidade. 5. A quantidade de droga apreendida e a apreensão de balança de precisão justificam a modulação da minorante do tráfico privilegiado em 1/2, conforme entendimento consolidado. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.