AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 873307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- No caso, o Tribunal de origem não reconheceu o cerceamento de defesa uma vez que "o paciente vinha comparecendo as audiências acompanhado de defensor público ou dativo (fls.
- 110/115 e 149), entretanto, deixou de comparecer a partir da intimação para o seu interrogatório.", ressaltando que "o Oficial de Justiça justifica que não conseguiu intimar pessoalmente o acusado por não encontrá-lo no endereço e por ausência de dados novos que possibilitassem o prosseguimento da diligência.".
- Assim, o paciente participou dos atos processuais assistido por advogado devidamente habilitado, sendo assegurado, portanto, ao réu, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica, em observância dos ditames legais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADA. PARTICIPAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. RÉU SOLTO. DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE INTIMADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, o Tribunal de origem não reconheceu o cerceamento de defesa uma vez que "o paciente vinha comparecendo as audiências acompanhado de defensor público ou dativo (fls. 110/115 e 149), entretanto, deixou de comparecer a partir da intimação para o seu interrogatório.", ressaltando que "o Oficial de Justiça justifica que não conseguiu intimar pessoalmente o acusado por não encontrá-lo no endereço e por ausência de dados novos que possibilitassem o prosseguimento da diligência.". 3. Assim, o paciente participou dos atos processuais assistido por advogado devidamente habilitado, sendo assegurado, portanto, ao réu, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica, em observância dos ditames legais. 4. Por fim, em relação à intimação da sentença, considerando que o paciente respondeu ao processo, solto, sendo intimada a Defensoria Pública, o entendimento expressado na origem não diverge daquele presente no STJ, pois, na esteira da jurisprudência desta Corte, "[a] intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso (art. 392, I, do CPP)." (AgRg no HC n. 372.423/RS, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 2/4/2019.) 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00367 ART:00392 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.