AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 873393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Os argumentos exarados pelas instâncias de origem não se mostram idôneos para afastar a causa de diminuição de pena, uma vez que o fato de o delito haver sido praticado quando da tentativa de entrada em unidade prisional, por si só, não é elemento suficiente a comprovar a habitualidade criminosa.
- Além disso, referida circunstância já foi devidamente sopesada para fins de incidência da causa especial de aumento de pena descrita no inciso III do art.
- 40 da Lei de Drogas, de maneira que não poderia ser novamente valorada para justificar a não incidência da minorante em questão, sob pena de violação do princípio do ne bis in idem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os argumentos exarados pelas instâncias de origem não se mostram idôneos para afastar a causa de diminuição de pena, uma vez que o fato de o delito haver sido praticado quando da tentativa de entrada em unidade prisional, por si só, não é elemento suficiente a comprovar a habitualidade criminosa. 2. Além disso, referida circunstância já foi devidamente sopesada para fins de incidência da causa especial de aumento de pena descrita no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas, de maneira que não poderia ser novamente valorada para justificar a não incidência da minorante em questão, sob pena de violação do princípio do ne bis in idem. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.