AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 873619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE, COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO.
- Sobre o tema, urge consignar que "[a] jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime" (AgRg no AgInt no AREsp n.
- 2.018.238/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/6/2022. ), a qual não é a hipótese dos autos, porquanto o agravante foi absolvido por insuficiência de provas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE, COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO REGISTRO DO APENADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o tema, urge consignar que "[a] jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime" (AgRg no AgInt no AREsp n. 2.018.238/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/6/2022. ), a qual não é a hipótese dos autos, porquanto o agravante foi absolvido por insuficiência de provas. 2. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.