PENAL — AgRg no HC 873736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SITUAÇÕES FÁTICA E PROCESSUALMENTE DISTINTAS.
- 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- In casu, a Corte de origem manteve o redutor do tráfico privilegiado afastado em razão da elevada quantidade da droga apreendida - 237 tabletes de cocaína (239,8 kg), assim como por existir prova nos autos de que o paciente já havia contratado um dos corréus em outras oportunidades para realizar o transporte interestadual de entorpecentes.
- Portanto, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. EXTENSÃO DE DECISÃO FAVORÁVEL AOS CORRÉUS. SITUAÇÕES FÁTICA E PROCESSUALMENTE DISTINTAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. In casu, a Corte de origem manteve o redutor do tráfico privilegiado afastado em razão da elevada quantidade da droga apreendida - 237 tabletes de cocaína (239,8 kg), assim como por existir prova nos autos de que o paciente já havia contratado um dos corréus em outras oportunidades para realizar o transporte interestadual de entorpecentes. Portanto, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. Apensar do benefício ter sido reconhecido por esta Corte Superior em favor dos corréus, não se trata de situação fática e processual idênticas, visto que o Tribunal a quo não apresentou fundamentação concreta em relação a eles, ao passo que demonstrou o vínculo e o histórico do paciente com outro corréu, para comprovar a sua contumácia delitiva. 4. Estabelecida a sanção em patamar superior a 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.