DIREITO PENAL — HC 873947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CIRCUNSTÂNCIA DO COMETIMENTO DO CRIME COM MENOR DE IDADE JÁ PONDERADA PARA INCIDIR A CAUSA DE AUMENTO.
- QUANTIDADE DE DROGA NÃO RELEVANTE (26 PEDRAS DE CRACK E 2 BUCHAS DE MACONHA).
- Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas.
- A pena foi fixada em 9 anos de reclusão, com base na culpabilidade e conduta social do réu, além da quantidade e variedade das drogas apreendidas.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIA DO COMETIMENTO DO CRIME COM MENOR DE IDADE JÁ PONDERADA PARA INCIDIR A CAUSA DE AUMENTO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO RELEVANTE (26 PEDRAS DE CRACK E 2 BUCHAS DE MACONHA). CONDUTA SOCIAL. DADOS CONCRETOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas. 2. A pena foi fixada em 9 anos de reclusão, com base na culpabilidade e conduta social do réu, além da quantidade e variedade das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi adequada, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a conduta social do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A quantidade de drogas apreendidas (26 pedras de crack e duas buchas de maconha) não justifica a exasperação da pena-base. Ademais, é indevida a valoração da culpabilidade pela ação em companhia de menor, por configurar bis in idem com a causa de aumento. 5. A conduta social do réu, conhecido na região por ostentar arma de fogo e vender drogas na frente de crianças, foi corretamente valorada. 6. A pena-base foi reduzida para 5 anos e 10 meses de reclusão, com aplicação das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa. Mantido o aumento de 1/6 pela causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.