DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 874162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em virtude da preclusão temporal e ausência de ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.
- A defesa busca a reforma da decisão agravada, alegando a prescrição da pretensão executória e requerendo a concessão de habeas corpus de ofício.
- A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executória pode ser reconhecida, considerando a preclusão temporal e a necessidade de análise pelo juízo da execução.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em virtude da preclusão temporal e ausência de ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. 2. A defesa busca a reforma da decisão agravada, alegando a prescrição da pretensão executória e requerendo a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executória pode ser reconhecida, considerando a preclusão temporal e a necessidade de análise pelo juízo da execução. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 5. A análise do pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução, pois demanda verificação de diversas informações, incluindo o trânsito em julgado para a acusação e início da execução da pena. 6. O manejo tardio do habeas corpus após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. A análise da prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução, considerando a necessidade de verificação de informações específicas. 3. O manejo tardio do habeas corpus após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, 112, 116, 117; Código de Processo Penal, art. 416.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, RHC 144.365/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/10/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.