AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 874593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PROFERIDA DE FORMA FUNDAMENTADA E CUMPRIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos diante da ausência de interesse recursal, porquanto a decisão concessiva de habeas corpus foi proferida de forma fundamentada, deferindo-se a soltura do ora recorrente, com imposição de medidas cautelares a serem definidas pelo magistrado de primeiro grau.
- Após a comunicação da decisão desta Corte ao Tribunal de origem, no mesmo dia foi determinado, ao Juízo de primeira instância, para que cumprisse o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO PROFERIDA DE FORMA FUNDAMENTADA E CUMPRIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos diante da ausência de interesse recursal, porquanto a decisão concessiva de habeas corpus foi proferida de forma fundamentada, deferindo-se a soltura do ora recorrente, com imposição de medidas cautelares a serem definidas pelo magistrado de primeiro grau. 2. Após a comunicação da decisão desta Corte ao Tribunal de origem, no mesmo dia foi determinado, ao Juízo de primeira instância, para que cumprisse o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos previstos no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.