DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 874889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio.
- O agravante pleiteia a nulidade da busca pessoal e a absolvição do crime de tráfico de drogas, ou, subsidiariamente, a redução da pena-base, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio e se a busca pessoal foi realizada com base em suspeita legítima.
- Outra questão é se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é cabível, considerando a atuação do réu em local controlado por facção criminosa.
Resultado indicado
O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL LEGÍTIMA. MINORANTE. DESCABIMENTO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante pleiteia a nulidade da busca pessoal e a absolvição do crime de tráfico de drogas, ou, subsidiariamente, a redução da pena-base, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio e se a busca pessoal foi realizada com base em suspeita legítima. 4. Outra questão é se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é cabível, considerando a atuação do réu em local controlado por facção criminosa. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A busca pessoal foi realizada com base em suspeita legítima, respaldada por indícios concretos de envolvimento em atividades criminosas, não configurando atuação abusiva. 7. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado não se justifica, pois o réu vendia drogas em local controlado por facção criminosa, o que afasta a caracterização de pequeno traficante. 8. O aumento da pena-base foi devidamente fundamentado. A culpabilidade foi valorada negativamente pelo fato de o paciente ter sido preso pela segunda vez no mesmo ponto de venda de entorpecentes. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A busca pessoal realizada com base em suspeita legítima e indícios concretos é válida. 3. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando o réu atua em local controlado por facção criminosa. 4. O aumento da pena-base é justificado pela reincidência no mesmo ponto de venda de drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 737.868/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 682.832/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.10.2021.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.