AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 874917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE O TRABALHO SER COMPATÍVEL COM A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
- O agravante sustenta que as condições do regime semiaberto - uso de tornozeleira eletrônica, repouso noturno e nos dias de folga, e proibição de sair da comarca sem autorização judicial - impedem o exercício da sua profissão de motorista interestadual.
- A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a "realização do trabalho externo deve ser compatível com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n.
- 729.286/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE ROUBO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. NECESSIDADE DE O TRABALHO SER COMPATÍVEL COM A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravante sustenta que as condições do regime semiaberto - uso de tornozeleira eletrônica, repouso noturno e nos dias de folga, e proibição de sair da comarca sem autorização judicial - impedem o exercício da sua profissão de motorista interestadual. 2. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a "realização do trabalho externo deve ser compatível com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 729.286/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.