AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 874919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO DE APLICAÇÃO ANÁLOGA DO PRECEDENTE RELATIVO AO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO.
- SENTENCIADO SEGREGADO EM UNIDADE PRISIONAL DIVERSA.
- Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[n]ão se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado.
- Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena" (AgRg no RHC n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DA CIDH. CONTAGEM EM DOBRO DO PERÍODO DE SEGREGAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO ANÁLOGA DO PRECEDENTE RELATIVO AO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENCIADO SEGREGADO EM UNIDADE PRISIONAL DIVERSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[n]ão se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena" (AgRg no RHC n. 136.961/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2021.) 2. Todavia, no caso vertente, oportunamente concluiu o Tribunal a quo, "ser indevida a aplicação analógica do quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no RHC 136961/RJ, porque a hipótese retratada no referido julgado é excepcionalíssima, e diz respeito, especificamente, ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), no Rio de Janeiro, envolvendo o cumprimento de pena em situação degradante e de especificidade não condizente com a espécie dos autos, haja vista que o agravante não cumpre pena no referido presídio". 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED RES:000022 ANO:2018\n ART:00059 ART:00121\n(CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CORTE IDH)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.