PENAL — AgRg no HC 874934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CRIME DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES.
- I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
- A Corte de origem considerou o cargo público exercido pelo paciente - Delegado de Polícia - e a circunstância de que a referida função pública deve ser "calcada nos parâmetros da legalidade, visando investigar e solucionar crimes, e não contrariamente, ao estar inserido na Organização Criminosa que praticava infrações penais".
- Desta feita, a fundamentação adotada encontra ressonância na jurisprudência há muito consolidada por este Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O DESVALOR. REGIME INICIAL FECHADO. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Culpabilidade. Elementos concretos a justificar o desvalor. A Corte de origem considerou o cargo público exercido pelo paciente - Delegado de Polícia - e a circunstância de que a referida função pública deve ser "calcada nos parâmetros da legalidade, visando investigar e solucionar crimes, e não contrariamente, ao estar inserido na Organização Criminosa que praticava infrações penais". Desta feita, a fundamentação adotada encontra ressonância na jurisprudência há muito consolidada por este Superior Tribunal de Justiça. III - Regime inicial fechado. Modus operandi: o "Delegado de Polícia cometeu crimes graves, integrando Organização Criminosa, sendo responsável por liberar dinheiro encontrado com terceiros que exploravam ilicitamente jogos de azar, praticando crimes de corrupção passiva, razão pela qual extremamente reprovável as suas condutas praticadas, pelo que o regime fechado para o início de cumprimento de pena deve ser estabelecido". Circunstâncias concretas que justificam o recrudescimento do regime inicial de cumprimento da pena. IV - Ademais, a existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.