AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 874955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A coisa julgada é garantia constitucional e impede, em regra, que sejam rediscutidos indefinidamente processos findos.
- Essa medida visa assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, fundamentais para a eficácia do sistema judiciário.
- Embora seja relativo o trânsito em julgado de condenação penal, a ação revisional é o meio legal para corrigir eventual erro judiciário ou injustiças.
- No caso, a condenação por latrocínio transitou em julgado há mais de uma década e a defesa deixou de indicar, em revisão criminal, a tese de desproporcionalidade da fração de redução da pena em razão das atenuantes genéricas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATENUANTES GENÉRICAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. TESE NÃO DEDUZIDA EM REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A coisa julgada é garantia constitucional e impede, em regra, que sejam rediscutidos indefinidamente processos findos. Essa medida visa assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, fundamentais para a eficácia do sistema judiciário. 2. Embora seja relativo o trânsito em julgado de condenação penal, a ação revisional é o meio legal para corrigir eventual erro judiciário ou injustiças. 3. No caso, a condenação por latrocínio transitou em julgado há mais de uma década e a defesa deixou de indicar, em revisão criminal, a tese de desproporcionalidade da fração de redução da pena em razão das atenuantes genéricas. Não houve pedido para o Tribunal de Justiça aplicar a fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria, com a fixação da pena no mínimo legal. 4. Assim, o exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com violação da competência estabelecida no art. 105, I, c, da Constituição Federal. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.