DIREITO PENAL — AgRg nos EDcl no HC 875162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a condenação dos agravantes por tentativa de furto qualificado, com base no art.
- Os agravantes foram condenados por romperem cadeados de duas lojas vizinhas, sendo surpreendidos por policiais antes de consumarem o furto, o que foi considerado como atos executórios do crime.
- A questão em discussão consiste em saber se os atos praticados pelos agravantes configuram atos executórios de tentativa de furto ou meros atos preparatórios, e se houve crime impossível devido à ineficácia dos meios empregados.
- O Tribunal de origem entendeu que os agravantes iniciaram o iter criminis com a quebra dos cadeados, configurando atos executórios, pois expuseram o bem jurídico a perigo concreto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ATOS EXECUTÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a condenação dos agravantes por tentativa de furto qualificado, com base no art. 155, §4º, I e IV, c/c art. 14, II, na forma do art. 71 do Código Penal. 2. Os agravantes foram condenados por romperem cadeados de duas lojas vizinhas, sendo surpreendidos por policiais antes de consumarem o furto, o que foi considerado como atos executórios do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os atos praticados pelos agravantes configuram atos executórios de tentativa de furto ou meros atos preparatórios, e se houve crime impossível devido à ineficácia dos meios empregados. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem entendeu que os agravantes iniciaram o iter criminis com a quebra dos cadeados, configurando atos executórios, pois expuseram o bem jurídico a perigo concreto. 5. A alegação de crime impossível não foi analisada pela instância antecedente, não sendo possível sua apreciação originária por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Atos que expõem o bem jurídico a perigo concreto configuram atos executórios de tentativa de furto. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II; CP, art. 155, §4º, I e IV; CP, art. 17; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.252.770/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.278.535/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.05.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.