DIREITO PENAL — HC 875249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
- Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor de paciente condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, além de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art.
- A impetração visa à absolvição por insuficiência de provas com relação à intenção de traficância ou, subsidiariamente, à revisão da dosimetria da pena, alegando que a quantidade de drogas apreendidas não justifica a exasperação da pena-base.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA BASE. INVIABILIDADE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA. INADMISSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor de paciente condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, além de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.2. A impetração visa à absolvição por insuficiência de provas com relação à intenção de traficância ou, subsidiariamente, à revisão da dosimetria da pena, alegando que a quantidade de drogas apreendidas não justifica a exasperação da pena-base. II. Questão em discussão3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é possível a desclassificação da conduta imputada aos paciente para o artigo 28 da Lei 11.343/06; (ii) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena ou absolver o paciente por insuficiência de provas e (iii) se a análise da legalidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas. III. Razões de decidir5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade.6. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a revisão por meio de habeas corpus.7. A condenação do paciente está amparada em conjunto probatório robusto, não sendo possível apreciar a tese de desclassificação sem reexame aprofundado do material fático-probatório, o que é inviável na via eleita. IV. Dispositivo8. Habeas corpus não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.