AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO — AgRg no HC 875330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- ALEGAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DA PRETENSÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DAS TESES APRESENTADAS.
- DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE ZELAR PELA CORRETA FORMAÇÃO DOS AUTOS.
- INVIABILIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA NESTE ÂMBITO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DA PRETENSÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DAS TESES APRESENTADAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE ZELAR PELA CORRETA FORMAÇÃO DOS AUTOS. OFENSA À UNIRRECORRIBILIDADE EVIDENCIADA. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. PROVAS INQUISITIVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA NESTE ÂMBITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Admissível o julgamento do writ por decisão singular, proferida por Relator, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta o vício suscitado pelo agravante. Precedentes. Ademais, é possível, atualmente, a sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão em habeas corpus. Basta a defesa seguir os ditames regimentais e a praxe da Casa para que seja garantido o seu exercício. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, não pode ser conhecido o habeas corpus que, além de deficientemente instruído, subverte o sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, já que impetrado simultaneamente ao recurso apropriado. 3. Concluindo o Tribunal estadual que a condenação do réu está amparada em elementos de convicção obtidos na fase investigativa e posteriormente confirmados em Juízo, é indevida, nesta via, a pretendida reapreciação do conjunto probatório que já foi amplamente analisado pela instância antecedente. Inevidência de afronta às disposições do art. 155 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.