DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 875404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente, acusado de delitos previstos nos arts.
- A defesa alega excesso de prazo na prisão cautelar e ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou a ordem de habeas corpus, e a liminar foi indeferida.
- A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, que está preso há mais de 427 dias sem o encerramento da instrução criminal.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente, acusado de delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. 2. A defesa alega excesso de prazo na prisão cautelar e ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou a ordem de habeas corpus, e a liminar foi indeferida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, que está preso há mais de 427 dias sem o encerramento da instrução criminal. 4. Outra questão em discussão é a ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada e não permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores. 6. A análise de eventual excesso de prazo deve considerar todos os prazos que compõem a instrução, devendo ser reconhecido apenas na hipótese de demora injustificada. 7. No caso, o processo tem seguido regularmente sua marcha, sem indícios de negligência ou inércia por parte do Judiciário, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada. 2. A análise de excesso de prazo na prisão preventiva deve considerar a razoabilidade e a ausência de negligência ou inércia do Judiciário". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/03, art. 12; Código Penal, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 721.492/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.02.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.