AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 875489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Esta Corte entende que a ratificação do reconhecimento pessoal em juízo serve como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação do acusado pelo crime de roubo.
- Ressalta-se, ainda, a existência de outras provas produzidas em juízo aptas para embasar o decreto condenatório.
- Houve fundamentação concreta para o aumento da pena em percentual de 3/8, em virtude do uso de arma de fogo, bem como pelo risco de morte da vítima 3.
- Fica mantido o regime fechado, uma vez que uma única circunstância judicial negativa já justifica o recrudescimento do regime inicial de cumprimento de pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RATIFICAÇÃO DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte entende que a ratificação do reconhecimento pessoal em juízo serve como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação do acusado pelo crime de roubo. Ressalta-se, ainda, a existência de outras provas produzidas em juízo aptas para embasar o decreto condenatório. 2. Houve fundamentação concreta para o aumento da pena em percentual de 3/8, em virtude do uso de arma de fogo, bem como pelo risco de morte da vítima 3. Fica mantido o regime fechado, uma vez que uma única circunstância judicial negativa já justifica o recrudescimento do regime inicial de cumprimento de pena. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.