DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 875662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- FUNDAMENTO LEGÍTIMO PARA AUMENTO DA PENA-BASE.
- Habeas corpus impetrado em favor de Alberty Jose Emeriche, condenado à pena de 12 anos de reclusão e 1500 dias-multa, em regime fechado, pelos crimes de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) e associação para o tráfico (art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTO LEGÍTIMO PARA AUMENTO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Alberty Jose Emeriche, condenado à pena de 12 anos de reclusão e 1500 dias-multa, em regime fechado, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega erro na dosimetria da pena, pleiteando a redução da sanção mediante o afastamento da circunstância relativa à quantidade e à natureza das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro na dosimetria da pena aplicada ao paciente, especialmente no que se refere à consideração da quantidade e natureza das drogas apreendidas como fundamento para o aumento da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas são circunstâncias legítimas para a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que atribui preponderância a essas circunstâncias sobre as demais previstas no art. 59 do Código Penal. 5. No caso, a quantidade e variedade das drogas apreendidas (incluindo cocaína, maconha e crack), somadas a outros elementos do crime, foram corretamente consideradas na fixação da pena, não havendo flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 6. A revisão da dosimetria da pena e a reanálise dos elementos fáticos exigiriam dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.