AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 875757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CRIMES DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E DE AMEAÇA (ART.
- A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
- A dosimetria da pena encontra-se dentro do juízo de discricionariedade do julgador, a partir da análise das particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do autor, sendo somentepossível a revisão, por esta Corte, no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E DE AMEAÇA (ART. 129 §9º C/C ART. 61, II, "F" E "H" E ART. 147, CAPUT C/C ART. 61, II, "F" E "H" TODOS DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. A dosimetria da pena encontra-se dentro do juízo de discricionariedade do julgador, a partir da análise das particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do autor, sendo somentepossível a revisão, por esta Corte, no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.