DIREITO PENAL — AgRg no HC 876267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em que se alegava ausência de fundamentação idônea para a negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- O Tribunal local concluiu, com base em elementos concretos, que a agravante estava envolvida em atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas, fundamentando-se na quantidade de drogas apreendidas e na confissão da paciente sobre transporte de drogas.
- A decisão agravada foi mantida, pois desconstituir as premissas exigiria revolvimento de fatos e provas, o que não é admissível no rito do habeas corpus.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em que se alegava ausência de fundamentação idônea para a negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal local concluiu, com base em elementos concretos, que a agravante estava envolvida em atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas, fundamentando-se na quantidade de drogas apreendidas e na confissão da paciente sobre transporte de drogas. 3. A decisão agravada foi mantida, pois desconstituir as premissas exigiria revolvimento de fatos e provas, o que não é admissível no rito do habeas corpus. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por suposta dedicação a atividades criminosas, carece de fundamentação idônea. III. Razões de decidir5. A decisão agravada considerou que a fundamentação do Tribunal local, baseada em elementos concretos como a quantidade de drogas e a confissão da paciente, é idônea para concluir pela dedicação a atividades criminosas. 6. O revolvimento de fatos e provas para desconstituir as premissas adotadas pelo Tribunal local não é admissível no rito do habeas corpus. 7. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação baseada em elementos concretos, como quantidade de drogas e confissão, é idônea para negar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O revolvimento de fatos e provas não é admissível no rito do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.