DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 876343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando nulidade processual devido à ausência do réu na audiência de instrução e julgamento.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência do réu na audiência de instrução e julgamento, por recusa própria, configura nulidade processual, mesmo quando assistido por defensor técnico, e se tal ausência causou prejuízo à defesa.
- A decisão agravada considerou que não houve ilegalidade ou prejuízo à defesa, uma vez que o réu optou por não participar da audiência, exercendo seu direito ao silêncio, e estava assistido por defensor técnico constituído.
- A jurisprudência desta Corte estabelece que a nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado no caso em questão.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando nulidade processual devido à ausência do réu na audiência de instrução e julgamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do réu na audiência de instrução e julgamento, por recusa própria, configura nulidade processual, mesmo quando assistido por defensor técnico, e se tal ausência causou prejuízo à defesa. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que não houve ilegalidade ou prejuízo à defesa, uma vez que o réu optou por não participar da audiência, exercendo seu direito ao silêncio, e estava assistido por defensor técnico constituído. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado no caso em questão. 5. A alteração das premissas fáticas expostas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de prova, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência do réu na audiência de instrução e julgamento, por recusa própria, não configura nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. 2. A alteração das premissas fáticas expostas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de prova, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 70.869/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.04.2017; STJ, AgRg no REsp 1.825.651/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ, AgRg no RHC 157.093/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.