DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 876414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
- O embargante alega nulidade do acórdão embargado devido à ausência de publicação da pauta de julgamento da sessão presencial, impedindo a formulação de pedido de sustentação oral.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de publicação da pauta de julgamento da sessão presencial, após pedido de destaque, configura cerceamento de defesa, impedindo o embargante de exercer o direito à sustentação oral.
- A ausência de publicação da pauta de julgamento da sessão presencial, após pedido de destaque, impediu o embargante de exercer o direito à sustentação oral, configurando cerceamento de defesa.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alega nulidade do acórdão embargado devido à ausência de publicação da pauta de julgamento da sessão presencial, impedindo a formulação de pedido de sustentação oral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de publicação da pauta de julgamento da sessão presencial, após pedido de destaque, configura cerceamento de defesa, impedindo o embargante de exercer o direito à sustentação oral. III. Razões de decidir 3. A ausência de publicação da pauta de julgamento da sessão presencial, após pedido de destaque, impediu o embargante de exercer o direito à sustentação oral, configurando cerceamento de defesa. 4. A Resolução STJ/GP n. 3, de 15 de janeiro de 2025, exige a publicação de nova pauta para julgamento presencial, garantindo a possibilidade de sustentação oral. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos acolhidos para declarar a nulidade do acórdão embargado e determinar novo julgamento com prévia publicação da pauta. Tese de julgamento: "A ausência de publicação da pauta de julgamento da sessão presencial, após pedido de destaque, configura cerceamento de defesa, impedindo o exercício do direito à sustentação oral". Dispositivos relevantes citados: Resolução STJ/GP n. 3, de 15 de janeiro de 2025, art. 10, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
["LEG:FED RES:000003 ANO:2025\n ART:00010 PAR:00002\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA/GABINETE DA PRESIDÊNCIA - STJ/GP)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.