AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 876472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A tese relativa à alegada decadência do crédito tributário que deu origem à presente ação penal não foi suscitada nas razões deste writ, o que caracteriza indevida inovação no âmbito do agravo regimental.
- Ademais, a declaração de decadência do crédito tributário é matéria reservada ao juízo especializado em direito público e não ao criminal, que não tem competência para desconstituir o crédito tributário.
- Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, pois entre a data da constituição definitiva dos débitos fiscais e o recebimento da denúncia não ocorreu o prazo de oito anos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese relativa à alegada decadência do crédito tributário que deu origem à presente ação penal não foi suscitada nas razões deste writ, o que caracteriza indevida inovação no âmbito do agravo regimental. 2. Ademais, a declaração de decadência do crédito tributário é matéria reservada ao juízo especializado em direito público e não ao criminal, que não tem competência para desconstituir o crédito tributário. 3. Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, pois entre a data da constituição definitiva dos débitos fiscais e o recebimento da denúncia não ocorreu o prazo de oito anos. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.