AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 876807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART.
- QUANTIDADE DE DROGAS INDICADA DE FORMA SUPLETIVA AOS DEMAIS ELEMENTOS.
- 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- Logo, a modificação de tal entendimento, a fim de fazer incidir a minorante do tráfico privilegiado implicaria em reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGAS INDICADA DE FORMA SUPLETIVA AOS DEMAIS ELEMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso em análise, a instância precedente afirmou a dedicação do agravante à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, destacando-se o modus operandi do réu, que praticou o transporte de grande quantidade de drogas (373, 8kg de maconha e 44,2kg de skunk), em concurso de ao menos cinco pessoas, auxílio de terceiros que passavam instruções ao réu, escolta dos veículos com batedores, transporte do entorpecente de forma articulada, com divisão das substâncias em mais de um automóvel, manutenção do sigilo da localização do destinatário da droga até o momento da entrega e interestadualidade da ação criminosa. Logo, a modificação de tal entendimento, a fim de fazer incidir a minorante do tráfico privilegiado implicaria em reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 3. Não se verifica bis in idem na dosimetria, se a quantidade do entorpecente apreendido é utilizada apenas de maneira supletiva aos demais elementos que evidenciam a dedicação do réu ao tráfico de drogas. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.