AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS — AgRg no RCD no HC 876842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RCD no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS.
- MATÉRIA NÃO EXAMINADA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL.
- Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. A Corte catarinense, ao apreciar o pedido revisional, concluiu por sua improcedência, tendo em vista que o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. Em verdade, a pretensão veiculada pela defesa melhor se amolda às hipóteses de apelação criminal, objetivo para o qual não se presta a ação revisional, nos termos do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 3. Neste caso, houve a demonstração de fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio em questão, sem o respectivo mandado judicial. Acrescentem-se as circunstâncias mencionadas no acórdão de apelação são suficientes para dar aos agentes públicos indícios, para além de qualquer dúvida razoável, quanto à ocorrência de crime permanente no interior da residência, o que retira qualquer possibilidade de declaração de ilicitude da ação policial, que resultou na prisão em flagrante e na apreensão de elementos materiais indicativos do comércio espúrio de entorpecentes. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.