HABEAS CORPUS — HC 876910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INVESTIGAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- LAUDO DO INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL LOCAL APONTANDO PARA A COMPATIBILIDADE DE PARTE DAS LESÕES COM O NARRADO.
- REGRA DE EXCLUSÃO DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE TORTURA OU TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES.
- INVIABILIDADE DE SUPORTE PROBATÓRIO NO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS PARTICIPANTES.
Resultado indicado
Ordem concedida parcialmente.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO PELOS POLICIAIS. PROVA DOCUMENTAL. LAUDO DO INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL LOCAL APONTANDO PARA A COMPATIBILIDADE DE PARTE DAS LESÕES COM O NARRADO. DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. REGRA DE EXCLUSÃO DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE TORTURA OU TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES. INVIABILIDADE DE SUPORTE PROBATÓRIO NO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS PARTICIPANTES. PRECEDENTE. INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS E DELAS DERIVADAS. OPERAÇÃO DESDOBRADA EM DILIGÊNCIAS E EQUIPES DISTINTAS. POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AVALIAÇÃO A SER REALIZADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O ASSINALADO NESTA DECISÃO. PERDA DE SUPORTE AO FUMUS COMISSI DELICTI. RELAXAMENTO DA PRISÃO. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. A inadmissibilidade nos processos judiciais de qualquer prova que se obtenha em violação da proteção contra a tortura e os tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes é chamada de regra de exclusão e decorre das obrigações assumidas internacionalmente pelo Brasil como signatário de tratados como a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. 2. A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos é no sentido de que a regra de exclusão é intrínseca à proibição de tais atos e ostenta um caráter absoluto e inderrogável. A proibição de outorgar valor probatório se aplica não somente à prova obtida diretamente mediante coação, mas também à evidência que decorre de tal ação. 3. O Comitê de Direitos Humanos assinala que nenhuma declaração ou confissão ou, em princípio, nenhuma prova que se obtenha em violação da proibição de tortura, penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes é admissível em processos judiciais. 4. No caso sob análise, não apenas houve alegação de violência policial por parte do paciente, como também prova documental, já que a perícia traumatológica realizada pelo Instituto de Medicina Legal assinalou que As lesões encontradas em região labial guarda [sic] nexo causal com histórico de agressão por objeto contundente (soco). As lesões encontradas em região cervical são compatíveis com o relato de ter tipo [sic] o pescoço comprimido. 5. Hipótese em que o Judiciário se vê diante do questionamento de diligência (busca pessoal/domiciliar) que lastreia a persecução penal e a prisão processual e se delineia a partir do relato da mesma polícia que teria incorrido em agressões em seu desfavor. 6. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que Impossível negar que os elementos de informação relativos ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido se encontram contaminados pela nulidade decorrente da agressão constatada por meio de exame de integridade física, elementos estes que justificaram a deflagração da ação penal contra o paciente, sendo, portanto, nula a ação penal em decorrência da contaminação e que Fechar os olhos para a mácula decorrente do desrespeito à integridade física do acusado, na ocasião do flagrante que culminou com a instauração de ação penal contaminada, vai contra o sistema acusatório e os princípios decorrentes do Estado Democrático de Direito, que considera a referida garantia de fundamentalidade formal e material (HC n. 741.270/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). 7. Caso concreto em que se depreende do auto de prisão em flagrante se tratar de operação desdobrada em diligências e equipes distintas, com ação em municípios diversos, impedindo a constatação, nesta via, dos elementos contaminados e daqueles eventualmente independentes, o que impede o excepcional trancamento da ação penal. Deve o Juízo de primeira instância realizar tal delibação, levando em consideração o quanto pontuado na presente decisão para fins de estabelecimento da (i)licitude e do valor probatório (não) passível de atribuição aos elementos colhidos. 8. No caso, no entanto, fica evidenciado o esvaziamento do fumus comissi delicti, a implicar no relaxamento da prisão, mediante fixação de medidas cautelares alternativas, que se revelam suficientes para o acautelamento do feito. 9. Ordem concedida parcialmente.
Referências legislativas
["LEG:INT CVC:****** ANO:1969\n***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS\n ART:0005.\n(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00157 PAR:00001 ART:00319"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.