AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 876954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
- A revaloração das provas consignadas pelas instâncias de origem não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda.
- A mera apreensão de maconha, desacompanhada de outros elementos aptos a atestar a prática da mercancia ilícita de entorpecentes, não é suficiente para caracterizar tráfico, conforme jurisprudência.
- Aplicação do princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a alegação de uso pessoal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer do Ministério Público Federal.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A revaloração das provas consignadas pelas instâncias de origem não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda. 2. A mera apreensão de maconha, desacompanhada de outros elementos aptos a atestar a prática da mercancia ilícita de entorpecentes, não é suficiente para caracterizar tráfico, conforme jurisprudência. 3. Aplicação do princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a alegação de uso pessoal. 4. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem, "além da diminuta quantidade de entorpecente apreendido com o Paciente, associada à natureza não grave da droga (maconha), e, especialmente, por não ter sido o Paciente flagrado traficando drogas, nem confessado tal prática, tudo aponta, de fato para a desclassificação de sua conduta, do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, para o art. 28, da mesma Lei". 5. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer do Ministério Público Federal. Tese de julgamento: "1. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda. 2. A quantidade de droga apreendida não é suficiente para caracterizar tráfico. 3. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a alegação de uso pessoal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 870.796/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp n. 1.915.287/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00155"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.