Direito processual civil — RCD na TutAntAnt 877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RCD na TutAntAnt, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO Agravo interno.
- A questão em discussão consiste em saber se a argumentação apresentada pela agravante é suficiente para demonstrar a natureza teratológica do acórdão impugnado e o preenchimento dos requisitos do art.
- 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência excepcionalmente por esta Corte Superior, a fim de atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto.
- A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de tutela provisória com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso especial apenas se instaura, em regra, após o juízo de admissibilidade realizado na instância de origem, conforme o art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
Direito processual civil. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO Agravo interno. Tutela provisória antecedente. Efeito suspensivo a recurso especial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração de decisão monocrática que indeferiu a inicial de tutela provisória antecedente destinada a atribuir efeito suspensivo a futuro recurso especial, em execução de título extrajudicial ajuizada em 2012 por instituição financeira, na qual foram penhorados e levados a leilão judicial eletrônico imóveis de propriedade da agravante, incluída no polo passivo por incidente de desconsideração da personalidade jurídica já transitado em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a argumentação apresentada pela agravante é suficiente para demonstrar a natureza teratológica do acórdão impugnado e o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência excepcionalmente por esta Corte Superior, a fim de atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto. III. Razões de decidir 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de tutela provisória com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso especial apenas se instaura, em regra, após o juízo de admissibilidade realizado na instância de origem, conforme o art. 1.029, § 5º, III, do CPC. 4. A mitigação dessa regra somente é possível quando demonstrada, de forma concreta, a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumulada com a plausibilidade do recurso especial e a presença de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 5. O acórdão do Tribunal de origem examinou expressamente a regularidade das intimações, dos leilões eletrônicos, das avaliações dos imóveis, da inexistência de preço vil e da inaplicabilidade do juízo universal da falência, afastando, com fundamentação, as alegações de nulidade, o que afasta a caracterização de teratologia. 6. A agravante limita-se a repetir a mesma linha argumentativa já submetida e rejeitada na decisão agravada, de forma genérica, sem trazer elementos novos aptos a evidenciar manifesta contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou deformidade grave da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conceder tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a recurso especial antes do juízo de admissibilidade na origem em hipóteses absolutamente excepcionais, quando demonstradas decisão teratológica ou manifestamente contrária à sua jurisprudência, a plausibilidade do recurso e o perigo de dano irreparável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 5º, III; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.