DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 877289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIME DE ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por armazenar imagens de pornografia infantil, sem compartilhamento ou divulgação, nos termos do art.
- O Tribunal de origem destacou que não foi imputado ao paciente o cometimento de qualquer outro crime de competência da Justiça Federal.
- A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar o crime de armazenamento de pornografia infantil é da Justiça Federal ou Estadual, considerando a ausência de compartilhamento ou divulgação das imagens.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIME DE ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por armazenar imagens de pornografia infantil, sem compartilhamento ou divulgação, nos termos do art. 241-B do ECA. 2. O Tribunal de origem destacou que não foi imputado ao paciente o cometimento de qualquer outro crime de competência da Justiça Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar o crime de armazenamento de pornografia infantil é da Justiça Federal ou Estadual, considerando a ausência de compartilhamento ou divulgação das imagens. III. Razões de decidir 4. O simples fato de os arquivos terem sido obtidos pela internet não afasta a competência da Justiça Estadual, pois posse e compartilhamento são tipos penais distintos e autônomos, conforme o ECA. 5. O tema 1.168 do STJ estabelece que os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA são autônomos, permitindo o reconhecimento de concurso material de crimes. 6. Não se aplica o Tema 393 do STF, e não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A competência para julgar o crime de armazenamento de pornografia infantil, sem compartilhamento, é da Justiça Estadual. 2. Os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA são autônomos, com possibilidade de concurso material de crimes".
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.