EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS — EDcl no HC 877334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus.
- A parte embargante alega omissão na análise de pontos cruciais no pedido de habeas corpus.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos, considerando a alegação de omissão no acórdão e a intempestividade do recurso.
- Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus. A parte embargante alega omissão na análise de pontos cruciais no pedido de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos, considerando a alegação de omissão no acórdão e a intempestividade do recurso. III. Razões de decidir 3. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 4. O prazo para a oposição de embargos de declaração em feitos criminais é de dois dias, conforme o art. 619 do CPP, e não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. 5. O acórdão embargado foi publicado em 17/2/2025, e os embargos foram protocolizados em 20/2/2025, fora do prazo recursal de dois dias corridos. 6. A intempestividade dos embargos impede o seu conhecimento, conforme precedentes que reforçam a necessidade de observância do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de dois dias, conforme o art. 619 do CPP. 2. A intempestividade dos embargos impede o seu conhecimento."
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.