DIREITO PENAL — HC 877507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando afastar a vedação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicada com base na quantidade de drogas apreendidas.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas, desacompanhada de outros elementos, é suficiente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado.
- A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTOS ABSTRATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando afastar a vedação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicada com base na quantidade de drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas, desacompanhada de outros elementos, é suficiente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A quantidade de drogas, por si só, não é fundamento para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme precedentes das 5ª e 6ª Turmas. 5. A Corte de origem afastou a aplicação do redutor com base exclusivamente na quantidade de drogas, sem outros elementos concretos que indicassem dedicação habitual ao tráfico. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00654 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.