AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 877528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESCONSTITUIÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS RECONHECIDAS NA ORIGEM.
- Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar o modus operandi empregado na prática do delito, a revelar periculosidade.
- Evidenciada a periculosidade do acusado por sua reiteração delitiva, há motivação apropriada para o decreto cautelar, como garantia da ordem pública (art.
- Reconhecido o periculum libertatis pelas instâncias ordinárias, não é possível contrariar o entendimento pela via do habeas corpus, pois qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS RECONHECIDAS NA ORIGEM. INVIABILIDADE. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. NÃO VINCULANTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar o modus operandi empregado na prática do delito, a revelar periculosidade. 2. Evidenciada a periculosidade do acusado por sua reiteração delitiva, há motivação apropriada para o decreto cautelar, como garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 3. Reconhecido o periculum libertatis pelas instâncias ordinárias, não é possível contrariar o entendimento pela via do habeas corpus, pois qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 4. O parecer ministerial favorável não vincula o juízo, pois este se vale de seu livre convencimento motivado, em face do dever jurídico de promover a ação penal e de conduzi-la até o seu desfecho. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.